top of page

Regimes de Bens: o que os casais precisam saber

  • Foto do escritor: adm2897
    adm2897
  • 19 de mar. de 2024
  • 5 min de leitura

Atualizado: 8 de abr. de 2024

Mesmo após tantos anos na prática de Direito de Família e Sucessões, ainda nos surpreendemos com uma realidade bastante presente nas famílias brasileiras: a maioria dos casais, casados ou vivendo em união estável, pouco ou nada sabe sobre o regime de bens vigente em seu relacionamento, e acaba tomando conhecimento de seus direitos patrimoniais apenas quando o relacionamento chega ao fim.


De uma forma simples e objetiva vamos diferenciar os regimes de bens, para que seja possível entender cada um deles, preferencialmente antes ou durante o casamento/união estável, evitando assim que seja surpreendido apenas na hora da divisão, ou não, do patrimônio construído ao longo da vida conjugal.


Os regimes de bens estabelecidos pelo Código Civil são: (1) Comunhão universal de bens (2) Separação total de bens (convencional), (3) Separação obrigatória de bens, (4) a Comunhão parcial de bens, (4) e (5) Participação final nos aquestos.


Importante destacar que os regimes de bens acima são os existentes no Código Civil e, sem dúvida, os mais utilizados. Contudo, nada impede que as partes estabeleçam, entre si, outras regras patrimoniais, ou até mesmo misturem os regimes quando da definição, que é feita no caso do casamento, por meio do pacto antenupcial/pré-nupcial (realizado por escritura pública em Cartório de Notas) ou no caso da união estável por escritura pública de união estável (também realizada em Cartório de Notas), ou instrumento particular entre partes.

Caso o casal não defina o regime de bens, no casamento, ou mesmo na união estável, o regime que regerá a união será o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ou seja, caso sua relação configure uma união estável, mesmo que você e seu par não assim a declarem, já estará vigorando a comunhão parcial de bens, a não ser que definam e formalizem outro regime.

 

Vejamos, então, os regimes previstos no Código Civil:

 

1.      Comunhão universal de bens: muito comum até o ano de 1977, em razão de ser, até então, o regime estabelecido como regra àqueles que não faziam pactos pré-nupciais, tem cada dia sido menos escolhido pelos casais. Nesse modelo de regime, tudo o que ambos os cônjuges/companheiros têm em seus nomes, independentemente da origem, são partilhados, com algumas exceções, como os bens recebidos por algum dos cônjuges, por doação ou herança, com cláusula de incomunicabilidade (como estabelecido no artigo 1.668 do Código Civil). Eventual pacto pré-nupcial e/ou instrumento de união estável entre as partes pode estabelecer novas excludentes de comunhão, por comum acordo entre o casal.

 

2.      Separação total de bens (convencional): estabelece que todos os bens adquiridos por cada um dos parceiros durante a vida comum são, individualmente, de cada um, não havendo que se falar em patrimônio comum, exceto aqueles expressamente definidos como tal, por vontade expressa do casal, como o caso, por exemplo, da compra de imóvel conjunto, com definição de proporção de participação de cada um. Pode ser definido pelo casal por meio de escritura pública ou documento particular (este último possível apenas na hipótese de união estável)

 

 

3.      Separação obrigatória de bens: Imposto pela própria lei, quando o relacionamento conjugal ocorre em situações, como casamentos e uniões firmados com maiores de 70 anos ou menores de idade, com pessoas que, separadas/divorciadas em relação anterior, ainda não concluíram a partilha de bens, ou ainda outras previstas pelo artigo 1.641 do Código Civil. Nesses casos, diferentemente do regime da separação convencional de bens, poderá ser discutido o patrimônio acrescido durante a vida comum, se aumentado em decorrência do esforço comum das partes[1]. Isso significa dizer que, havendo patrimônio construído pelo casal no período da relação conjugal, sem que venha de herança, doação ou substituição a outro, esse poderá ser objeto de partilha ao final do relacionamento.

 

4.   Comunhão Parcial de Bens: Utilizado pela grande maioria das famílias brasileiras, esse regime é o atualmente estabelecido nas hipóteses de não haver pacto pré-nupcial ou outro documento definindo o regime de bens (no caso da união estável) ou mesmo quando o documento define tal regime entre os companheiros. Na comunhão parcial de bens, é dito patrimônio comum - ou seja, partilhável igualmente entre o casal - aquele construído por qualquer das partes durante o período de vida comum, ou seja, o patrimônio que for aumentado daquele existente antes do início do relacionamento sem que venha de herança, doação ou mesmo que existisse antes do matrimônio/união estável, nem substitua bens antes já existentes, na chamada sub-rogação.


Esse último tópico (sub-rogação) em especial é um pouco mais complexo, de difícil apuração e costuma gerar dúvidas. Por exemplo, se algum dos cônjuges já possuía um bem antes do início da relação e trocou por outro (pela venda e compra, por exemplo), esse último, da mesma forma, segue sendo bem particular de quem já possuía o valor correspondente na proporção de valor que o bem trocado – original – representava na relação. Tal substituição patrimonial, depende de prova clara e objetiva, sem a qual não é considerada a exclusão do patrimônio comum, razão pela qual é tão complexa a demonstração ao longo dos anos.


Outra situação que costuma gerar bastante questionamento nesse tipo de regime de bens é o bem adquirido em financiamento, muitas vezes com a entrada do bem paga antes do início do relacionamento ou com recursos já em posse/propriedade de um dos cônjuges/companheiros e as parcelas pagas ao longo da vida conjugal. Via de regra, as parcelas de financiamento pagas ao longo da relação devem ser partilhadas, exceto se comprovado que foram pagas com valores recebidos com alguma das formas de exceção do regime (ou seja, com doação, herança ou substituição/sub-rogação patrimonial).


Existem ainda algumas exceções mais específicas para as regras deste regime (especialmente questões relacionadas às previdências privadas, questões de partilha de empresa e benfeitorias/melhorias de bens exclusivos de uma das partes, etc.), as quais devem ser analisadas caso a caso, pelas diversas mudanças conceituais e diferenças de entendimentos dependendo do Tribunal.


5.      Participação Final dos Aquestos: Um tanto quanto inusitado, este regime prevê que durante o casamento existe a separação convencional de bens, com administração individual dos bens por cada cônjuge, e, no caso de divórcio, cada um dos cônjuges terá direito aos bens que colaborou para adquirir, tendo que provar essa colaboração. Exatamente por essa dificuldade de administração e tratamento distinto nos diversos momentos da união estável ou casamento é que esse regime tem pouca utilização na prática.

 

Possibilidade de alteração do regime

Vale destacar que o regime de bens, habitualmente escolhido quando do início do relacionamento conjugal das partes, pode ser alterado a qualquer tempo pelo casal por meio de ação judicial para tal fim, contanto que seja comprovada a inexistência de prejuízos a terceiros.

Há projetos de lei que buscam permitir que a alteração do regime de bens seja realizada diretamente pelo cartório de Notas, sem a necessidade de ação judicial, mas até o momento ainda não houve tal mudança, sendo necessária a utilização de ação judicial.


Conclusão

O entendimento e conhecimento dos regimes de bens é extremamente importante, e deve ser tratado pelo casal desde o princípio para evitar conflitos, seja durante a união, seja em eventual término do relacionamento, sendo bastante saudável que as pessoas possam ter conhecimento amplo do regime escolhido para que tenham mais segurança ao longo da vida, o que beneficia toda a família. Dado a potencial complexidade, seja pelas exceções, pelas mudanças na vida do casal e potenciais necessidades de alterações do pacto ou do regime, ou até pelos entendimentos diversos dos tribunais, a dedicação de um tempo para leitura e entendimento de tal situação, além do aconselhamento de um especialista, é, portanto, fundamental, antes da escolha do regime ou mesmo ao longo do casamento/união estável.


[1] Sumula 377: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. 


 
 
 

Comentários


bottom of page